Prescrição não tributária e Enunciado 8 da Súmula Vinculante - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a aplicabilidade do Enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”) aos casos de prescrição de créditos não tributários. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, por possuir natureza administrativa, sujeitar-se-ia à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável ao caso analogicamente. A União invocara em seu favor o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 (“Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor”). O argumento, porém, fora afastado pelo tribunal “a quo”, tendo em conta o referido enunciado sumular — v. informativo 767. O Ministro Luiz Fux, em voto-vista, acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli para dar provimento ao agravo regimental e afastar o vício de inconstitucionalidade apontado, de modo a encaminhar os autos à origem, para que o julgamento em relação às demais alegações infraconstitucionais tenha sequência. Reputou que o crédito em questão não teria natureza tributária e afastou a prescrição. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
RE 816084 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2014. (RE-816084)
Decisão publicada no Informativo 770 do STF - 2014
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